1. No Estado Democrático de Direito,1 fundando nos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana,2 ninguém pode ser obrigado a cumprir ilegal.
1.2. Tampouco a ela sujeitar-se!!
1.3. Mesmo que essa ordem provenha do Poder Judiciário.
1.4. Por exemplo, dentre outras, uma ordem de prisão preventiva.
1.5. Como resultado, não se pode exigir3 que o cidadão submeta-se ao cárcere para, somente depois de privado do direito à liberdade, poder atacar, pela via judicial, a ordem prisional ilegal.4

2. A toda pessoa,5 portanto [!!], toca o dever, jurídico ⸻ por efeito do que enuncia o postulado continente do Estado Democrático de Direito6 ⸻, de se opor ao cumprimento de ordem ilegal.
2.1. Ordem ilegal administrativa ou judicial ⸻ INSISTA-SE!!

3. No STF:
[…] Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. Precedentes. […]7
Notas de rodapé
- [https://alexandrelangaro.com/estado-democratico-de-direito/].
[https://alexandrelangaro.com/direito-penal-subterraneo/].
[https://alexandrelangaro.com/desenvolvimento-progressivo-versus-direitos-humanos/].
[https://alexandrelangaro.com/normas-de-interpretacao/]. ↩︎ - [Arts. 1º, caput, II, III, 5º, caput, XXXV, XLI , § § § 1º a 3º, 60, § 4º, I a IV, CF].
[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]. ↩︎ - [Idem]. ↩︎
- [https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=177]. ↩︎
- [Vide nota de rodapé 1]. ↩︎
- [Vide nota de rodapé 2]. ↩︎
- [HC 74454].
[https://portal.stf.jus.br/]. ↩︎

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