1. Art. 26, Decreto 678/1992!!!1
2. Em uma palavra: eficácia!
3. Tornar o Direito posto, escrito, eficaz, acessível.
4. Materializado, realizado!
5. Transformando ⸻ por efeito do que enuncia o valor-fonte da dignidade da pessoa humana ⸻, fundamento do Estado Democrático de Direito, o “dever ser” em “ser”.
6. Isso para realizar o conteúdo da norma no mundo da vida.
7. No STF:
O professor José Afonso da Silva dizia que “O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção [função diretiva] de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico” […]. Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.2
8. Daí a expressiva e correta advertência ⸻ uma lição cada dia mais atualíssima ⸻ do jurista alemão Rudolf von Ihering, para quem:
DIREITO É LUTA: O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta.3
9. Assista ao vídeo!!!
Notas de rodapé
- [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm]. ↩︎
- [STF, ADI 2649]. ↩︎
- [“Der Kampf um’s Recht”, “A luta pelo Direito’” 2019, e-book Kindle/Amazon]. ↩︎
Playlist musical disponível para acompanhar a leitura: https://youtu.be/d4VpSaTgYv0
