1. A cadeia de custódia ⸻ que se inicia com a preservação do local do crime e ou com procedimentos policiais e ou periciais ⸻ é a guarda, regradíssima, e procedimentalmente normada, dos vestígios relacionados à infração penal.
2. Nesse sentido, por exemplo, dentre outros, os arts. 6º, caput, I a III e 158—A e seguintes, CPP.
3. A prova testemunhal ⸻ no caso de desaparecimento dos vestígios ⸻ pode suprir o exame de corpo de delito.
4. A confissão do acusado1 não supre o exame de corpo de delito.2
4.1. Isso acontece porque, dentre outros motivos, o “acusado” ⸻ leia-se suspeito ou indiciado!! ⸻ pode confessar falsamente.
4.2. E, ao fazê-lo, realiza o tipo e viola a norma do art. 341, CP:
Auto-acusação falsa
Art. 341 — Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena — detenção, de três meses a dois anos, ou multa.3
5. Assista aos vídeos!!
Notas de rodapé
- [https://alexandrelangaro.com/a-palavra-que-pode-condenar/]. ↩︎
- [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm]. ↩︎
- [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm] ↩︎
Playlist musical disponível para acompanhar a leitura: https://youtu.be/pZB8KY1Hjgk

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