VERSUS AUTORIA POR DETERMINAÇÃO!!!
1. O Direito Penal brasileiro admite ⸻ e, sobretudo, respalda! ⸻ o instituto jurídico da autoria por determinação.
2. Conforme, por exemplo, dentre outros, os arts. 18, caput, I e 29, caput, CP.1
3. Nesse sentido:
DO CONCURSO DE PESSOAS
25. Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação “Do Concurso de Pessoas”, decreto [sic] mais abrangentes, já que a co-autoria não esgota as hipóteses do concursus delinquentium. O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas [Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22]. Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloqüência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas2.
4. Ver, por todos, sobre o tema, o jusfilósofo alemão Hans Welzel!!
5. Assista ao vídeo!!
Notas de rodapé
- [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm]. ↩︎
- [Item 25 da Exposição de Motivos 211/1983 do Senhor Ministro de Estado da Justiça ⸻ Decreto 2.848/1940]. ↩︎
Playlist musical disponível para acompanhar a leitura: https://youtu.be/6Qt4F5eUixQ

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