1. O STF ⸻ a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição ⸻ é incompetente para, de ofício, instaurar inquéritos policiais.
2. O texto constitucional1 menciona apenas duas palavras ⸻ “processar” e “julgar.”
3. Cabe ao STF, portanto, processar e julgar.
4. Instaurar inquérito policial não é processar; tampouco julgar.
5. Além disso, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais ⸻ exceto as militares ⸻ cabem às polícias civis e federal2 e não ao Supremo.
6. Isso tudo decorre do postulado, continente, do Estado Democrático Direito3 ⸻ ou da República, em sentido estrito.
7. Postulado do Estado Democrático Direito fundado nos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.4
8. Assista aos vídeos!!!
- [Art. 102, I, caput, CF].
[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]. ↩︎ - [Art. 144, caput, §§ 1º, 2º e 4º, por exemplo, dentre outros preceitos].
[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]. ↩︎ - [Art. 1º, caput, CF].
[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]. ↩︎ - [Art. 1º, caput, II e III, CF].
[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]. ↩︎
