A Sociologia, a História, a Criminologia e a Psicologia, por conseguinte, não conversam com as normas e elas [as normas] não dialogam com a realidade. Isso então permite o escamoteamento dos dados da realidade ⸻ que, por óbvio, não são avaliados ⸻ ao se impulsionar a marcha da execução penal. Tudo permanece, dessa maneira, comodamente, nos domínios do dever ser, do ideal, do abstrato, da vida pensada. O ser, o real, o concreto, a vida vivida, em tal caso, não contaminam ⸻ consciente ou inconscientemente ⸻ a pureza e a lógica inerentes à ambiência normativa. A execução penal, porém, não se realiza no campo normativo. A marcha do processo executivo penal se faz no mundo da vida. Surgindo daí o violento, distorcido, desumano, degradante e cruel descompasso. Em termos estritamente penais, isso quer dizer tortura ⸻ presente a existência de sofrimento físico e mental dos presos. Nessa exata linha de entendimento, escrevi artigos para o jornal “ESTADÃO” ⸻ “O ESTADO DE SÃO PAULO”1 e outros veículos jurídicos2. Bem assim, articulei a matéria em livros.3


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Notas de rodapé
- [https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/execucao-penal-genocida-e-esquizofrenica/]. ↩︎
- [https://www.conjur.com.br/2022-dez-05/alexandre-langaro-dogmatica-penal-teoria-conhecimento/]. ↩︎
- [Alexandre Langaro,”Execução Penal Humana Remição pela Tortura “, por exemplo, dentre outros].
[https://www.amazon.com.br/]. ↩︎
Playlist musical disponível para acompanhar a leitura: https://youtu.be/7l_KthB9HCo
