COLABORAÇÃO PREMIADA!!!

1. A colaboração premiada ⸻ cabível também perante as comissões parlamentares de inquérito ⸻ é espécie do gênero negócio jurídico-processual

1.2. Escrevi artigos sobre o tema para o jornal “ESTADÃO” ⸻ “O ESTADO DE SÃO PAULO1 e para a ESA ⸻ Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.2

1.3. Tratei sobre esse instituto jurídico penal e processual penal nos livros “Dogmática Penal” e “Direito Penal e Direitos Humanos”.

2. Também é meio de obtenção de prova.

3. Pressupõe utilidade e interesses públicos.

4. Não serve para patrocinar interesses privados.

5. Mesmo que com “roupagem jurídica” de interesses públicos.

6. A colaboração premiada que tem regramento rigoroso e segue rito e metodologias próprias ⸻ também exige ⸻ dentre outros requisitos e pressupostos pertinentes ⸻ a voluntariedade da manifestação de vontade do colaborador.

6.1. Colaborador que renuncia ao direito de permanecer calado.3

7. A negociação da colaboração premiada é feita entre o delegado de polícia e o suspeito ⸻ ou o indiciado ⸻ assistido sempre pela defesa técnica.

8. O Ministério Público tem de se manifestar.

9. Também poderá ser realizada entre o Ministério Público e o suspeito ou o indiciado.

10. O órgão judicial não participa das negociações.

11. O juízo ou o tribunal homologa ou recusa a homologação da proposta.

12. A recusa implica a devolução do acordo às partes.

13. As partes terão, assim, de realizar as adequações próprias.

14. Isso para ajustar o conteúdo temático próprio e específico do negócio jurídico à lei.

15. A retratação impede o uso das provas autoincriminatórias exclusivamente contra o colaborador.

16. A sentença ⸻ ou o acórdão ⸻ tem de analisar as cláusulas estabelecidas na negociação homologada.

17. Aí incluídas a validade e a eficácia do acordo.

18. O órgão judicial poderá conceder o perdão judicial.

19. A pena privativa de liberdade poderá ser reduzida no porcentual de dois terços.

20. Ou substituída por restritivas de direitos.

21. A depender da relevância da colaboração.

22. Subordina-se também às particularidades do caso concreto ⸻ a personalidade do colaborador, a natureza, a repercussão social do fato delituoso, por exemplo, dentre outros fatores.

23. Veda-se a decretação da prisão provisória apenas com fundamento nas declarações do colaborador.

24. Proíbe-se o recebimento de denúncia ou da queixa somente com base nas informações prestadas pelo colaborador.

25. O órgão judicial não pode proferir sentença penal condenatória com apoio exclusivamente nos elementos informativos fornecidos pelo colaborador.4

26. Assista aos vídeos!!!

Sistema acusatório!
Teoria do Crime Dogmática Penal
Prisão Preventiva é Pena Antecipada
Serendipidade!!
Concurso de pessoas, participação de menor importância e pena!!!
A técnica do inquérito policial — nenhuma pessoa pode ser invetigada!!
Nenhuma pessoa pode ser investigada

Notas de rodapé

  1. [https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=305].
    [https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/colaboracao-premiada]. ↩︎
  2. [Art. 58, caput, § 3º, CF].
    [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm]. ↩︎
  3. [STF, ADI 5567].
    [Arts. 3º—A a 7º, Lei 12.850/2013]. ↩︎
  4. [Art. 4º, § 16, III, Lei 12.850/2013]. ↩︎

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