A Constituição Federal diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória —— art. 5º, caput, LVII. Previsto, portanto, na Constituição Federal —— e também no Direito Internacional dos Direitos Humanos —— o postulado da presunção de inocência —— uma norma de prova e de tratamento —— exige a existência de uma sentença firme, irrecorrível, para que a pessoa deixe de ostentar o status de inocente. Por conta disso, o acórdão condenatório, ainda recorrível, proferido por um tribunal local, federal ou estadual, não enfraquece, não faz cessar, tampouco diminui e ou esvazia esse direito fundamentalíssimo. Então, mesmo que a pessoa tenha cometido um crime hediondo e confessado a respectiva autoria, ainda assim, ela tem a sua inocência presumida. E, como tal, tem de ser tratada. Com humanidade e respeito à dignidade inerente ao ser humano. O ônus probatório toca, exclusivamente, ao órgão acusatório. Órgão acusatório que, via prova penal, licitamente coletada, tem, então, o fardo de provar a responsabilidade criminal individual do réu. Responsabilidade criminal individual do réu para muitíssimo longe de qualquer dúvida razoável —— a mínima dúvida absolve. Nesse sentido, o art. 66, item 3 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: “Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.”
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